SECÇÃO 10ª
Do despacho por factura
Do despacho por factura
Art. 570. No despacho das mercadorias sujeitas a direitos ad valorem, além do que se acha estabelecido na Secção 6ª, se observarão as seguintes disposições:
§ 1º - O preço regulador para o despacho ad valorem será o do mercado importador em grosso ou atacado, deduzidos os competentes direitos, e mais 10% do mesmo preço. No acto do despacho, os donos, ou consignatarios das mercadorias deverão apresentar, se o Inspector, ou Administrador o exigir, suas facturas originaes, authenticadas por modo que faça fé, e, na falta dellas, os documentos particulares e authenticos que possuirem relativos ás mercadorias submettidas a despacho.
§ 2º - O Conferente verificará por todos os meios a seu alcance se o preço declarado na nota he o do mercado, e do resultado de suas indagações dará parte por escripto ao Chefe da Repartição, expondo em termos breves a sua opinião, e as razões que a fundamentão; e, no caso de não conformar-se com o referido preço, indicará o que julgar justo.
§ 3º - Se a parte não se conformar com o preço dado pelo Conferente, o Chefe da Repartição, depois de proceder, ou mandar proceder aos exames e informações que forem necessarios, se concordar com o valor expresso na nota, mandará proseguir o despacho, se, porém, o reputar lesivo á Fazenda Publica será este arbitrado por huma commissão composta de tres Conferentes, ou de quaesquer outros Empregados de sua escolha.
§ 4º - Esta commissão, procedendo ás precisas averiguações, arbitrará dentro de 48 horas o preço por que deve ser despachada a mercadoria, tomando por base do arbitramento as disposições do § 1º.
§ 5º - Quando o Chefe da Repartição, ou a parte não se conformar com a decisão da commissão, poderá aquelle ordenar, e esta requerer novo arbitramento; e neste caso seguir-se-ha o disposto na Secção seguinte.