Decreto 2.647/1860 - Artigo 579

Art. 579. De taes decisões não haverá recurso algum, excepto o do art. 764, § 2º; mas todos os papeis a ellas relativos serão guardados no archivo, e a parte poderá reexportar, no prazo que o Chefe da Repartição marcar, suas mercadorias para fóra do Império, pagos os respectivos direitos; se o julgar conveniente; e não o fazendo serão postas em consumo, pagando os mesmos direitos pelo arbitramento á que se tiver procedido.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 579

Art. 579. De taes decisões não haverá recurso algum, excepto o do art. 764, § 2º; mas todos os papeis a ellas relativos serão guardados no archivo, e a parte poderá reexportar, no prazo que o Chefe da Repartição marcar, suas mercadorias para fóra do Império, pagos os respectivos direitos; se o julgar conveniente; e não o fazendo serão postas em consumo, pagando os mesmos direitos pelo arbitramento á que se tiver procedido.