Decreto 2.647/1860 - Artigo 745

Art. 745. Se os conductores se evadirem, ou não poderem ser presos, feitas as diligencias de que trata o artigo antecedente, serão citados para dentro do prazo de 15 dias improrogaveis produzirem suas defezas, testemunhas e documentos. Se não forem conhecidos, ou encontrados, a citação será feita na fórma do art. 753, sendo os editaes de oito dias fixados nos lugares do estylo, e publicados nos periodicos de maior circulação, onde os houver; e neste caso a certidão de sua publicação importará a da citação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 745

Art. 745. Se os conductores se evadirem, ou não poderem ser presos, feitas as diligencias de que trata o artigo antecedente, serão citados para dentro do prazo de 15 dias improrogaveis produzirem suas defezas, testemunhas e documentos. Se não forem conhecidos, ou encontrados, a citação será feita na fórma do art. 753, sendo os editaes de oito dias fixados nos lugares do estylo, e publicados nos periodicos de maior circulação, onde os houver; e neste caso a certidão de sua publicação importará a da citação.