Art. 191. A descarga e entrada ou recebimento das mercadorias serão verificadas pelo Administrador das Capatazias, ou seus prepostos, que na respectiva folha, ou rol de descarga o declararão, mencionando a data e rubricando-a.
Em instrucções especiaes, feitas sobre informações do Inspector de cada huma Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, o Ministro da Fazenda regulará o serviço das Capatazias; podendo mandar crear companhias de trabalhadores para o seu desempenho, e marcar-lhes, além de hum modico vencimento, huma remuneração por cada especie de trabalho, ou serviço, impondo, conforme a natureza das faltas, aos infractores das referidas instrucções multas até 1:000$000 ao Administrador, seus operarios, e serventes.
Em instrucções especiaes, feitas sobre informações do Inspector de cada huma Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, o Ministro da Fazenda regulará o serviço das Capatazias; podendo mandar crear companhias de trabalhadores para o seu desempenho, e marcar-lhes, além de hum modico vencimento, huma remuneração por cada especie de trabalho, ou serviço, impondo, conforme a natureza das faltas, aos infractores das referidas instrucções multas até 1:000$000 ao Administrador, seus operarios, e serventes.