Decreto 2.647/1860 - Artigo 777

Art. 777. O direito do producto liquido em deposito das mercadorias a que não fôr achado senhor certo, e das que forem arrematadas por consumo em leilão, na fórma do Capitulo 6º do Titulo 3º, ou por qualquer outra razão, prescreve no fim de cinco annos, contados da data do deposito.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 777

Art. 777. O direito do producto liquido em deposito das mercadorias a que não fôr achado senhor certo, e das que forem arrematadas por consumo em leilão, na fórma do Capitulo 6º do Titulo 3º, ou por qualquer outra razão, prescreve no fim de cinco annos, contados da data do deposito.