Decreto 2.647/1860 - Artigo 564

SECÇÃO 8ª
Do despacho de consumo sobre agua, ou a bordo, de mercadorias depositadas em armazens externos da Alfandega, Mesa de Rendas, ou entrepostos, depositos, ou trapiches alfandegados


Art. 564. O despacho de consumo sobre agua, ou a bordo, só poderá ter lugar a respeito das mercadorias mencionadas nas Tabellas nº s 6 e 7.

No seu processo observar-se-hão todas as regras estabelecidas nas Secções antecedentes, com as seguintes modificações:

§ 1º - A conferencia e verificação dos volumes que não estiverem depositados nos armazens internos da Alfandega, ou Mesa de Rendas serão igualmente feitas no lugar do deposito.

§ 2º - Para a conferenciadas mercadorias que se despacharem sobre agua, ou a bordo, o Conferente irá ao lugar em que se achar a embarcação, e as fará vir á sua presença, sendo necessario, ou descarrega-las para lugar apropriado, a fim de com exactidão proceder ao seu exame e verificação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 564

SECÇÃO 8ª
Do despacho de consumo sobre agua, ou a bordo, de mercadorias depositadas em armazens externos da Alfandega, Mesa de Rendas, ou entrepostos, depositos, ou trapiches alfandegados


Art. 564. O despacho de consumo sobre agua, ou a bordo, só poderá ter lugar a respeito das mercadorias mencionadas nas Tabellas nº s 6 e 7.

No seu processo observar-se-hão todas as regras estabelecidas nas Secções antecedentes, com as seguintes modificações:

§ 1º - A conferencia e verificação dos volumes que não estiverem depositados nos armazens internos da Alfandega, ou Mesa de Rendas serão igualmente feitas no lugar do deposito.

§ 2º - Para a conferenciadas mercadorias que se despacharem sobre agua, ou a bordo, o Conferente irá ao lugar em que se achar a embarcação, e as fará vir á sua presença, sendo necessario, ou descarrega-las para lugar apropriado, a fim de com exactidão proceder ao seu exame e verificação.