Art. 632. A roupa e moveis de uso dos passageiros de huns para outros portos do Imperio, inclusive os objectos de ouro e prata já usados, não precisão ir acompanhados de carta de guia, nem são sujeitos ao pagamento do expediente; e bastará que na sua sahida e entrada dos ditos portos se observe o disposto nos artigos do Regulamento do respectivo porto.