Art. 313. Feita a arrematação será o arrematante obrigado, dentro de 48 horas, a entrar com o preço della para o cofre da Alfandega, sob pena, se o não fizer, de incorrer na multa de 20 % do mesmo preço, a favor do referido cofre, de ser recolhido á cadeia, onde permanecerá preso á ordem do respectivo Inspector, ou Administrador, até que satisfaça o preço da arrematação, e a multa correspondente.
§ 1º - Se nos dez primeiros dias de prisão o arrematante não entrar com a importancia do preço, serão as mercadorias de novo postas em praça, e continuará elle na cadeia até que pague a multa.
§ 2º - Quando o preço da arrematação exceder de 400$, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas permittirá ao arrematante, se o requerer, assignar letra pela importancia devida, pelo prazo e com as garantias exigidas pelos arts. 586, 588, e 589, a qual vencerá o premio marcado para os bilhetes da Alfandega pelo art. 585.
§ 3º - Nenhuma das mercadorias arrematadas, ou parte dellas, excepto as suas amostras, poderá sahir da Alfandega sem que o arrematante haja pago o respectivo preço, ou assignado letra, na fôrma do § 2º.
§ 1º - Se nos dez primeiros dias de prisão o arrematante não entrar com a importancia do preço, serão as mercadorias de novo postas em praça, e continuará elle na cadeia até que pague a multa.
§ 2º - Quando o preço da arrematação exceder de 400$, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas permittirá ao arrematante, se o requerer, assignar letra pela importancia devida, pelo prazo e com as garantias exigidas pelos arts. 586, 588, e 589, a qual vencerá o premio marcado para os bilhetes da Alfandega pelo art. 585.
§ 3º - Nenhuma das mercadorias arrematadas, ou parte dellas, excepto as suas amostras, poderá sahir da Alfandega sem que o arrematante haja pago o respectivo preço, ou assignado letra, na fôrma do § 2º.