Art. 722. A aguardente que sahir do deposito de Bemfica, ou de depositos particulares, para o trapiche, ou deposito especial da Côrte será tambem acompanhada de guia com as declarações mencionadas no art. 721, á excepção da do pagamento do imposto.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 722
Art. 722. A aguardente que sahir do deposito de Bemfica, ou de depositos particulares, para o trapiche, ou deposito especial da Côrte será tambem acompanhada de guia com as declarações mencionadas no art. 721, á excepção da do pagamento do imposto.