Decreto 2.647/1860 - Artigo 224

Art. 224. O Administrador do entreposto publico será escolhido pelo Ministro da Fazenda d'entre os Empregados mais idoneos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou de qualquer outra Repartição de Fazenda: todo o mais pessoal será tirado da Alfandega, ou Mesa de Rendas, pelo seu respectivo Chefe.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 224

Art. 224. O Administrador do entreposto publico será escolhido pelo Ministro da Fazenda d'entre os Empregados mais idoneos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou de qualquer outra Repartição de Fazenda: todo o mais pessoal será tirado da Alfandega, ou Mesa de Rendas, pelo seu respectivo Chefe.