Decreto 2.647/1860 - Artigo 420

Art. 420. A ausencia de algumas das solemnidades e declarações exigidas para a regularidade dos manifestos dará lugar á imposição de huma multa de 50$ até 300$ ao Consul, Agente Consular, ou Autoridade Brasileira a quem competir sua authenticidade.

§ 1º - Na mesma pena incorrerão os referidos Consules, Agentes Consulares, ou Autoridades Brasileiras, se forem encontrados vicios no manifesto ou certificados, que devessem corrigir, ou resalvar na fórma do art. 404, no caso de evidentemente se reconhecer que não forão praticados depois de fechados, encerrados, e sellados.

§ 2º - Se a falta de solemnidades, ou os vicios forem encontrados em manifestos não authenticados por Consules, ou Agentes Consulares, ou Autoridades Brasileiras, por serem feitos em portos, ou lugares em que taes Consules, ou Agentes não existão, a multa dos paragraphos antecedentes será imposta ao Capitão, ou Mestre da embarcação.

§ 3º - Se ao manifesto, porém, faltar alguma formalidade não essencial, poderá o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, com attenção ao carregamento da embarcação, e a quaesquer circumstancias em favor do Capitão, ou Mestre, releva-lo da multa do artigo antecedente.

§ 4º - São formalidades essenciaes dos manifestos:

1º Sua data e assignatura.

2º Sua authenticidade pelos Consules, ou Agentes Consulares, ou Autoridades locaes, ou pessoas de que trata o art. 400, na fórma prescripta nos arts. 401 e seguintes.

3º A menção dos volumes, ou mercadorias que tiver a seu bordo, com individuação de todos os signaes que as distinguão, e de sua quantidade e qualidade, na fórma do art. 399 n os 4º, 5º e 6º

4º A ausencia de emendas, rasuras, entrelinhas, ou de qualquer outro vicio, que torne duvidosas as declarações nelles contidas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 420

Art. 420. A ausencia de algumas das solemnidades e declarações exigidas para a regularidade dos manifestos dará lugar á imposição de huma multa de 50$ até 300$ ao Consul, Agente Consular, ou Autoridade Brasileira a quem competir sua authenticidade.

§ 1º - Na mesma pena incorrerão os referidos Consules, Agentes Consulares, ou Autoridades Brasileiras, se forem encontrados vicios no manifesto ou certificados, que devessem corrigir, ou resalvar na fórma do art. 404, no caso de evidentemente se reconhecer que não forão praticados depois de fechados, encerrados, e sellados.

§ 2º - Se a falta de solemnidades, ou os vicios forem encontrados em manifestos não authenticados por Consules, ou Agentes Consulares, ou Autoridades Brasileiras, por serem feitos em portos, ou lugares em que taes Consules, ou Agentes não existão, a multa dos paragraphos antecedentes será imposta ao Capitão, ou Mestre da embarcação.

§ 3º - Se ao manifesto, porém, faltar alguma formalidade não essencial, poderá o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, com attenção ao carregamento da embarcação, e a quaesquer circumstancias em favor do Capitão, ou Mestre, releva-lo da multa do artigo antecedente.

§ 4º - São formalidades essenciaes dos manifestos:

1º Sua data e assignatura.

2º Sua authenticidade pelos Consules, ou Agentes Consulares, ou Autoridades locaes, ou pessoas de que trata o art. 400, na fórma prescripta nos arts. 401 e seguintes.

3º A menção dos volumes, ou mercadorias que tiver a seu bordo, com individuação de todos os signaes que as distinguão, e de sua quantidade e qualidade, na fórma do art. 399 n os 4º, 5º e 6º

4º A ausencia de emendas, rasuras, entrelinhas, ou de qualquer outro vicio, que torne duvidosas as declarações nelles contidas.