Decreto 2.647/1860 - Artigo 556

Art. 556. Encontrando-se entre as mercadorias acondicionadas nos volumes algumas peças consideravelmente superiores em qualidade ás que estiverem mencionadas na nota, o Conferente, depois de o participar ao Chefe da Repartição, que mandará verificar a existencia do facto, ou fraude, mencionará na nota seu numero, quantidade e qualidade, para serem cobrados os direitos correspondentes; pagando ao mesmo passo a parte, em favor do respectivo Conferente, huma pena pecuniaria igual aos direitos da differença verificada; se, porém, as mercadorias ou peças forem de especie differente, e se acharem acondicionadas entre as outras como escondidas, para se subtrahirem aos direitos, o Conferente as apprehenderá com todas as mais mercadorias contidas no volume, dando logo desse facto conta ao Chefe da Repartição para proceder nos termos do processo respectivo; sendo a final, no caso de sua procedencia, o dono, ou consignatario do volume condemnado á perda de todas as referidas mercadorias, e á multa igual a dous terços do seu valor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 556

Art. 556. Encontrando-se entre as mercadorias acondicionadas nos volumes algumas peças consideravelmente superiores em qualidade ás que estiverem mencionadas na nota, o Conferente, depois de o participar ao Chefe da Repartição, que mandará verificar a existencia do facto, ou fraude, mencionará na nota seu numero, quantidade e qualidade, para serem cobrados os direitos correspondentes; pagando ao mesmo passo a parte, em favor do respectivo Conferente, huma pena pecuniaria igual aos direitos da differença verificada; se, porém, as mercadorias ou peças forem de especie differente, e se acharem acondicionadas entre as outras como escondidas, para se subtrahirem aos direitos, o Conferente as apprehenderá com todas as mais mercadorias contidas no volume, dando logo desse facto conta ao Chefe da Repartição para proceder nos termos do processo respectivo; sendo a final, no caso de sua procedencia, o dono, ou consignatario do volume condemnado á perda de todas as referidas mercadorias, e á multa igual a dous terços do seu valor.