Art. 154. Ao Ajudante do Porteiro incumbe:
§ 1º - Substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas repentinas, ou momentaneas, em quanto de outro modo não providenciar o respectivo Inspector.
§ 2º - Exercer cumulativamente com o Porteiro, e sob suas ordens, as funcções que a este competem.
§ 1º - Substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas repentinas, ou momentaneas, em quanto de outro modo não providenciar o respectivo Inspector.
§ 2º - Exercer cumulativamente com o Porteiro, e sob suas ordens, as funcções que a este competem.