Decreto 2.647/1860 - Artigo 154

Art. 154. Ao Ajudante do Porteiro incumbe:

§ 1º - Substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas repentinas, ou momentaneas, em quanto de outro modo não providenciar o respectivo Inspector.

§ 2º - Exercer cumulativamente com o Porteiro, e sob suas ordens, as funcções que a este competem.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 154

Art. 154. Ao Ajudante do Porteiro incumbe:

§ 1º - Substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas repentinas, ou momentaneas, em quanto de outro modo não providenciar o respectivo Inspector.

§ 2º - Exercer cumulativamente com o Porteiro, e sob suas ordens, as funcções que a este competem.