SECÇÃO 13ª
Dos Fiscaes dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados
Dos Fiscaes dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados
Art. 141. Os Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos, e trapiches alfandegados fiscalisarão as entradas e sahidas dos generos sujeitos a quaesquer direitos e impostos que se arrecadarem para o Estado, cumprindo as determinações do Inspector, e observando as Instrucções e Ordens que forem relativas a este serviço, e especialmente o Cap. 4º do Tit. 3º deste Regulamento.