Decreto 2.647/1860 - Artigo 377

Art. 377. Os Commandantes das embarcações, ou seus prepostos não poderão permittir o embarque, ou desembarque de seu bordo de qualquer mercadoria, ou objecto, sem ordem, despacho, ou licença por escripto do Chefe da competente Repartição Fiscal, sob pena de satisfazer a multa de 10$ até 100$ por cada volume, ou igual á importancia dos direitos respectivos das mercadorias descarregadas, ou embarcadas, além das de apprehensão da mercadoria, ou volume, se houver lugar.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 377

Art. 377. Os Commandantes das embarcações, ou seus prepostos não poderão permittir o embarque, ou desembarque de seu bordo de qualquer mercadoria, ou objecto, sem ordem, despacho, ou licença por escripto do Chefe da competente Repartição Fiscal, sob pena de satisfazer a multa de 10$ até 100$ por cada volume, ou igual á importancia dos direitos respectivos das mercadorias descarregadas, ou embarcadas, além das de apprehensão da mercadoria, ou volume, se houver lugar.