Decreto 2.647/1860 - Artigo 44

Art. 44. Os objectos de equipamento, armamento e correame, seu valor e tempo de duração, serão regulados por huma Tabella especial, e fornecidos á custa da Fazenda Publica.

Parágrafo único. As peças que forem extraviadas, ou deterioradas por incuria ou deleixo, a juizo do competente Chefe, serão substituidas, ou concertadas á custa das respectivas praças; as que o forem, porém, em acto de serviço o serão á custa da Fazenda Nacional.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 44

Art. 44. Os objectos de equipamento, armamento e correame, seu valor e tempo de duração, serão regulados por huma Tabella especial, e fornecidos á custa da Fazenda Publica.

Parágrafo único. As peças que forem extraviadas, ou deterioradas por incuria ou deleixo, a juizo do competente Chefe, serão substituidas, ou concertadas á custa das respectivas praças; as que o forem, porém, em acto de serviço o serão á custa da Fazenda Nacional.