Art. 431. A parte penal do presente Capitulo relativa aos Capitães, ou Mestres de embarcações só poderá ter execução depois da publicação do que fôr relativo ás obrigações dos Commandantes dos navios, e aos seus manifestos nos portos estrangeiros, ou lugares de sua procedencia; cumprindo ao respectivo Consul, Agente Consular, ou Autoridade Brasileira advertir aos mesmos Commandantes de suas obrigações, o que certificará no manifesto, na fórma, e sob as penas do art. 407.
Parágrafo único. Emquanto porêm não se realizar esta publicação regerão sobre este objecto as disposições dos Regulamentos actualmente em vigor.
Parágrafo único. Emquanto porêm não se realizar esta publicação regerão sobre este objecto as disposições dos Regulamentos actualmente em vigor.