Decreto 2.647/1860 - Artigo 431

Art. 431. A parte penal do presente Capitulo relativa aos Capitães, ou Mestres de embarcações só poderá ter execução depois da publicação do que fôr relativo ás obrigações dos Commandantes dos navios, e aos seus manifestos nos portos estrangeiros, ou lugares de sua procedencia; cumprindo ao respectivo Consul, Agente Consular, ou Autoridade Brasileira advertir aos mesmos Commandantes de suas obrigações, o que certificará no manifesto, na fórma, e sob as penas do art. 407.

Parágrafo único. Emquanto porêm não se realizar esta publicação regerão sobre este objecto as disposições dos Regulamentos actualmente em vigor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 431

Art. 431. A parte penal do presente Capitulo relativa aos Capitães, ou Mestres de embarcações só poderá ter execução depois da publicação do que fôr relativo ás obrigações dos Commandantes dos navios, e aos seus manifestos nos portos estrangeiros, ou lugares de sua procedencia; cumprindo ao respectivo Consul, Agente Consular, ou Autoridade Brasileira advertir aos mesmos Commandantes de suas obrigações, o que certificará no manifesto, na fórma, e sob as penas do art. 407.

Parágrafo único. Emquanto porêm não se realizar esta publicação regerão sobre este objecto as disposições dos Regulamentos actualmente em vigor.