Decreto 2.647/1860 - Artigo 56

SECÇÃO 3ª
Das embarcações das Alfandegas, e das Barcas de vigia á vela


Art. 56. Nos portos e rios em que o Governo julgar conveniente haverá as barcas, lanchas e escaleres necessarios para policiar e rondar á vela os mares territoriaes, costas, enseadas e bahias, afim de prevenir, ou reprimir o contrabando; devendo as mesmas embarcações ser armadas e tripoladas com o armamento e numero de praças que fôr fixado, segundo sua lotação, e sob a direcção dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou dos Administradores das Mesas de Rendas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 56

SECÇÃO 3ª
Das embarcações das Alfandegas, e das Barcas de vigia á vela


Art. 56. Nos portos e rios em que o Governo julgar conveniente haverá as barcas, lanchas e escaleres necessarios para policiar e rondar á vela os mares territoriaes, costas, enseadas e bahias, afim de prevenir, ou reprimir o contrabando; devendo as mesmas embarcações ser armadas e tripoladas com o armamento e numero de praças que fôr fixado, segundo sua lotação, e sob a direcção dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou dos Administradores das Mesas de Rendas.