Decreto 2.647/1860 - Artigo 766

Art. 766. A alçada dos Inspectores das Alfandegas de 1ª, 2ª e 3ª ordem he de 100$, e a dos das outras Alfandegas, bem como das Mesas de Rendas, he de 50$.

A alçada das Thesourarias he de 200$

Parágrafo único. A alçada dos Chefes de Repartições Fiscaes em materia de contrabando ou tomadias será unicamente determinada pelo valor dos objectos apprehendidos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 766

Art. 766. A alçada dos Inspectores das Alfandegas de 1ª, 2ª e 3ª ordem he de 100$, e a dos das outras Alfandegas, bem como das Mesas de Rendas, he de 50$.

A alçada das Thesourarias he de 200$

Parágrafo único. A alçada dos Chefes de Repartições Fiscaes em materia de contrabando ou tomadias será unicamente determinada pelo valor dos objectos apprehendidos.