Decreto 2.647/1860 - Artigo 46

Art. 46. Os Guardas, salvas as disposições dos arts. 41 § 2º e 84, podem ser alistados ou contractados por tampo certo; e tanto estes como os seus Officiaes inferiores poderão ser demittidos ou despedidos pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.

§ 1º - Os contractos não poderão ser celebrados por tempo menor de 6 annos.

§ 2º - Não se contará como tempo do contracto:

1º O de cumprimento de sentença;

2º O de suspensão, ou prisão;

3º O de deserção;

4º O de licença.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 46

Art. 46. Os Guardas, salvas as disposições dos arts. 41 § 2º e 84, podem ser alistados ou contractados por tampo certo; e tanto estes como os seus Officiaes inferiores poderão ser demittidos ou despedidos pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.

§ 1º - Os contractos não poderão ser celebrados por tempo menor de 6 annos.

§ 2º - Não se contará como tempo do contracto:

1º O de cumprimento de sentença;

2º O de suspensão, ou prisão;

3º O de deserção;

4º O de licença.