Decreto 2.647/1860 - Artigo 366

Art. 366. No caso de perseguição de individuos que forem encontrados em flagrante delicto, e acossados pelos Empregados Fiscaes, ou pela força publica, se acoutarem em alguma casa, será esta incontinenti posta em cerco, e, com assistencia e intervenção da competente Autoridade judiciaria, varejada na fórma das Leis criminaes em vigor, a fim de serem apprehendidos os generos, ou mercadorias e objecto de contrabando, e preso seu autor, ou complices.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 366

Art. 366. No caso de perseguição de individuos que forem encontrados em flagrante delicto, e acossados pelos Empregados Fiscaes, ou pela força publica, se acoutarem em alguma casa, será esta incontinenti posta em cerco, e, com assistencia e intervenção da competente Autoridade judiciaria, varejada na fórma das Leis criminaes em vigor, a fim de serem apprehendidos os generos, ou mercadorias e objecto de contrabando, e preso seu autor, ou complices.