Decreto 2.647/1860 - Artigo 446

Art. 446. O Official, ou Guarda conductor, quando a descarga fôr feita por meio de embarcações de transporte e trafego do porto, ou em escaleres, seguirá com o barco em direitura para o lugar do desembarque que lhe houver marcado o Chefe da competente Secção; o que assim o não fizer será suspenso por dous mezes, e pagará os damnos resultantes do desvio que fôr verificado.

Parágrafo único. O Guarda-Mór prestará escolta para a conducção das mercadorias descarregadas, em todos os casos em que lhe fôr requisitado, ou ordenado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 446

Art. 446. O Official, ou Guarda conductor, quando a descarga fôr feita por meio de embarcações de transporte e trafego do porto, ou em escaleres, seguirá com o barco em direitura para o lugar do desembarque que lhe houver marcado o Chefe da competente Secção; o que assim o não fizer será suspenso por dous mezes, e pagará os damnos resultantes do desvio que fôr verificado.

Parágrafo único. O Guarda-Mór prestará escolta para a conducção das mercadorias descarregadas, em todos os casos em que lhe fôr requisitado, ou ordenado.