Decreto 2.647/1860 - Artigo 403

Art. 403. A huma das vias do manifesto será, como appendice, unido, ou cosido o despacho de exportação, reexportação, ou transito, ou certificado do seu theor, conforme os usos e Legislação do porto respectivo, e na falta destes huma das vias do conhecimento de carga do respectivo volume, ou mercadoria.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 403

Art. 403. A huma das vias do manifesto será, como appendice, unido, ou cosido o despacho de exportação, reexportação, ou transito, ou certificado do seu theor, conforme os usos e Legislação do porto respectivo, e na falta destes huma das vias do conhecimento de carga do respectivo volume, ou mercadoria.