Decreto 2.647/1860 - Artigo 720

Art. 720. Toda a aguardente fabricada na Provincia do Rio de Janeiro que vier por agua será necessarimente recolhida ao competente trapiche, ou deposito especial, para este fim designado; devendo acompanha-la huma guia passada, datada e assignada pelo dono do engenho, ou seu preposto, contendo:

1º O nome do engenho em que foi fabricada, Municipio e paragem em que está situado, e da pessoa a quem vier consignada.

2º O do arráes do barco.

3º O numero de pipas, ou de vasilhas, por extenso, em que fôr contida, e os gráos da força que tiver.

A que vier a bordo das embarcações despachadas pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas será tambem recolhida no deposito geral.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 720

Art. 720. Toda a aguardente fabricada na Provincia do Rio de Janeiro que vier por agua será necessarimente recolhida ao competente trapiche, ou deposito especial, para este fim designado; devendo acompanha-la huma guia passada, datada e assignada pelo dono do engenho, ou seu preposto, contendo:

1º O nome do engenho em que foi fabricada, Municipio e paragem em que está situado, e da pessoa a quem vier consignada.

2º O do arráes do barco.

3º O numero de pipas, ou de vasilhas, por extenso, em que fôr contida, e os gráos da força que tiver.

A que vier a bordo das embarcações despachadas pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas será tambem recolhida no deposito geral.