Decreto 2.647/1860 - Artigo 133

SECÇÃO 8ª
Do Thesoureiro


Art. 133. Ao Thesoureiro compete:

§ 1º - A nomeação de seus Fieis e prepostos, na fórma do art. 66, § 2º.

§ 2º - O recebimento, e guarda de todos os valores pertencentes á Fazenda Publica, ou depositados nos cofres a seu cargo, na fórma do presente Regulamento.

§ 3º - A entrega de quaesquer quantias, em virtude de Ordem da respectiva Autoridade, e na fórma do art. 28.

§ 4º - Remetter no fim de cada semana os dinheiros arrecadados, na Côrte ao Thesouro Nacional, e nas Provincias ás Thesourarias, estando estas situadas no mesmo lugar em que estiver a Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas demais Provincias nas épocas marcadas pela Thesouraria, com approvação do Ministro da Fazenda.

§ 5º - Intervir com o seu parecer, pelo qual será responsavel, na admissão dos Assignantes, e no arbitramento e aceitação de quaesquer fianças.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 133

SECÇÃO 8ª
Do Thesoureiro


Art. 133. Ao Thesoureiro compete:

§ 1º - A nomeação de seus Fieis e prepostos, na fórma do art. 66, § 2º.

§ 2º - O recebimento, e guarda de todos os valores pertencentes á Fazenda Publica, ou depositados nos cofres a seu cargo, na fórma do presente Regulamento.

§ 3º - A entrega de quaesquer quantias, em virtude de Ordem da respectiva Autoridade, e na fórma do art. 28.

§ 4º - Remetter no fim de cada semana os dinheiros arrecadados, na Côrte ao Thesouro Nacional, e nas Provincias ás Thesourarias, estando estas situadas no mesmo lugar em que estiver a Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas demais Provincias nas épocas marcadas pela Thesouraria, com approvação do Ministro da Fazenda.

§ 5º - Intervir com o seu parecer, pelo qual será responsavel, na admissão dos Assignantes, e no arbitramento e aceitação de quaesquer fianças.