Decreto 2.647/1860 - Artigo 524

Art. 524. A disposição do art. 522, § 1º fica extensiva ao caso em que se reconhecer que os interesses da Fazenda Publica sofrem prejuizo; devendo o Conferente participar ao seu Chefe para que ordene a verificação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 524

Art. 524. A disposição do art. 522, § 1º fica extensiva ao caso em que se reconhecer que os interesses da Fazenda Publica sofrem prejuizo; devendo o Conferente participar ao seu Chefe para que ordene a verificação.