Art. 417. A não apresentação de huma das vias do manifesto, ou a dilaceração do sello, ou a abertura da via de manifesto fechada, será punida com a multa de 25$ até 50$000, que será imposta ao Capitão, ou Mestre da respectiva embarcação.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 417
Art. 417. A não apresentação de huma das vias do manifesto, ou a dilaceração do sello, ou a abertura da via de manifesto fechada, será punida com a multa de 25$ até 50$000, que será imposta ao Capitão, ou Mestre da respectiva embarcação.