Decreto 2.647/1860 - Artigo 354

Art. 354. No lugar mais proximo á barra haverá hum Registro, ou Posto Fiscal, com guarnição suficiente para, nos casos de necessidade, destacar força nas embarcações que entrarem, até que cheguem e dêm fundo no ancoradouro competente.

Parágrafo único. Neste Registro residirá sempre hum dos Ajudantes do Guarda-Mór, ou outro Empregado que legitimamente o substitua, para que as embarcações sejão visitadas logo á sua entrada, e, se possivel for, sob vela, e sigão immediatamente para o ancoradouro competente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 354

Art. 354. No lugar mais proximo á barra haverá hum Registro, ou Posto Fiscal, com guarnição suficiente para, nos casos de necessidade, destacar força nas embarcações que entrarem, até que cheguem e dêm fundo no ancoradouro competente.

Parágrafo único. Neste Registro residirá sempre hum dos Ajudantes do Guarda-Mór, ou outro Empregado que legitimamente o substitua, para que as embarcações sejão visitadas logo á sua entrada, e, se possivel for, sob vela, e sigão immediatamente para o ancoradouro competente.