Decreto 2.647/1860 - Artigo 195

Art. 195. Fóra dos casos previstos no art. 192, os Empregados das Capatazias não são obrigados a outras indemnisações.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 195

Art. 195. Fóra dos casos previstos no art. 192, os Empregados das Capatazias não são obrigados a outras indemnisações.