Art. 428. Os navios de guerra e transportes, quer nacionaes, quer estrangeiros, deverão na sua entrada manifestar á Alfandega a carga que trouxerem, ou que nenhuma carga trazem, ou bagagem de passageiros, do mesmo modo que as embarcações mercantes; e se não a entregarem á dita Estação Fiscal ficarão sujeitos aos mesmos exames e fiscalisação que as do commercio, pelo que diz respeito á mencionada carga; devendo-se de qualquer acto em contrario dar parte á Autoridade superior, para providenciar como fôr conveniente.