Decreto 2.647/1860 - Artigo 402

Art. 402. A embarcação que tiver feito escala, ou recebido carga, ou descarregado em hum, ou mais portos, trará tantos manifestos em duplicata quantos os portos em que tiver recebido carga, os quaes conterão as declarações, formalidades e requisitos exigidos pelos artigos antecedentes; e tantos certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter recebido carga, ou descarregado volume, mercadoria, ou objecto algum, ou se houver feito, da quantidade, ou numero dos volumes, ou mercadorias descarregadas, com todas as declarações exigidas no art. 399, quantos forem os portos do escala.

Se o porto de escala, ou descarga, pertencer ao lmperio, os manisfestos e certificados serão passados pela Alfandega, ou Repartição Fiscal competente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 402

Art. 402. A embarcação que tiver feito escala, ou recebido carga, ou descarregado em hum, ou mais portos, trará tantos manifestos em duplicata quantos os portos em que tiver recebido carga, os quaes conterão as declarações, formalidades e requisitos exigidos pelos artigos antecedentes; e tantos certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter recebido carga, ou descarregado volume, mercadoria, ou objecto algum, ou se houver feito, da quantidade, ou numero dos volumes, ou mercadorias descarregadas, com todas as declarações exigidas no art. 399, quantos forem os portos do escala.

Se o porto de escala, ou descarga, pertencer ao lmperio, os manisfestos e certificados serão passados pela Alfandega, ou Repartição Fiscal competente.