Decreto 2.647/1860 - Artigo 677

Art. 677. A Autoridade civil a que se requerer a autorisação para a venda sómente a concederá em alguns dos dous seguintes casos: 1º, de se lhe apresentar procuração, ou ordem do proprietario, com poderes especiaes e de tal sorte authenticada, que não admitta duvida; 2º, de ter o Capitão ou Commandante justificado perante ella, plena e concludentemente, a innavegabilidade da embarcação que intentar vender.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 677

Art. 677. A Autoridade civil a que se requerer a autorisação para a venda sómente a concederá em alguns dos dous seguintes casos: 1º, de se lhe apresentar procuração, ou ordem do proprietario, com poderes especiaes e de tal sorte authenticada, que não admitta duvida; 2º, de ter o Capitão ou Commandante justificado perante ella, plena e concludentemente, a innavegabilidade da embarcação que intentar vender.