Art. 368. A jurisdicção fiscal das Alfandegas, e Mesas de Rendas he cumulativa nos mares territoriaes, costas, ou praias, rios, lagôas, e aguas interiores, e fronteiras terrestres do Imperio para a prevenção, repressão do contrabando, e para execução dos Regulamentos Fiscaes relativos ás embarcações, vehiculos, e pessoas que nelles forem encontrados infringindo suas disposições.