Art. 751. Em todos os casos de apprehensões, previstos nos artigos antecedentes, será imposta multa igual á importancia dos dous terços do valor das mercadorias, vehiculos e animaes, ou objectos apprehendidos, ao dono das mesmas mercadorias, e a seus conductores e pessoas que os escoltarem, occultarem, ou defenderem, os quaes serão solidariamente responsaveis pelos actos que praticarem com infracção das disposições do presente Regulamento.