Art. 30. A 4ª Secção compete:
§ 1º - Todo o expediente a cargo do Inspector.
§ 2º - O assentamento e matricula do pessoal da Repartição.
§ 3º - O inventario de todos os bens, utensilios e mais objectos do serviço.
§ 4º - O preparo dos negocios e processos relativos ao Contencioso Administrativo.
§ 5º - A guarda dos papeis de natureza confidencial ou reservada, sua escripturação e expediente.
§ 6º - A direcção do Archivo da Repartição, velando sobre a conservação dos documentos e papeis nelle existentes.
§ 7º - A matricula das embarcações e da gente do mar, em portos onde não houver Capitania de Porto, ou seus Delegados.
§ 8º - O lançamento e escripturação dos impostos internos, nos lugares em que esse encargo não pertencer a alguma Repartição especial, ou á Collectoria.
§ 9º - A escripturação dos termos de responsabilidade, fianças, contractos, e quaesquer outras obrigações.
§ 10 - O Ponto dos Empregados, e a remessa á Repartição competente dos documentos e esclarecimentos necessarios para organisação da folha dos seus vencimentos, quando não lhe competir organisa-la, conforme sua situação, e as Ordens do Ministro da Fazenda.
§ 11 - O despacho maritimo.
§ 1º - Todo o expediente a cargo do Inspector.
§ 2º - O assentamento e matricula do pessoal da Repartição.
§ 3º - O inventario de todos os bens, utensilios e mais objectos do serviço.
§ 4º - O preparo dos negocios e processos relativos ao Contencioso Administrativo.
§ 5º - A guarda dos papeis de natureza confidencial ou reservada, sua escripturação e expediente.
§ 6º - A direcção do Archivo da Repartição, velando sobre a conservação dos documentos e papeis nelle existentes.
§ 7º - A matricula das embarcações e da gente do mar, em portos onde não houver Capitania de Porto, ou seus Delegados.
§ 8º - O lançamento e escripturação dos impostos internos, nos lugares em que esse encargo não pertencer a alguma Repartição especial, ou á Collectoria.
§ 9º - A escripturação dos termos de responsabilidade, fianças, contractos, e quaesquer outras obrigações.
§ 10 - O Ponto dos Empregados, e a remessa á Repartição competente dos documentos e esclarecimentos necessarios para organisação da folha dos seus vencimentos, quando não lhe competir organisa-la, conforme sua situação, e as Ordens do Ministro da Fazenda.
§ 11 - O despacho maritimo.