Decreto 2.647/1860 - Artigo 707

Art. 707. Os generos similares das Provincias limitrophes, que não forem acompanhados de guia da Provincia d'onde procedem serão tidos como productos do Municipio da Côrte.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 707

Art. 707. Os generos similares das Provincias limitrophes, que não forem acompanhados de guia da Provincia d'onde procedem serão tidos como productos do Municipio da Côrte.