Art. 168. Na applicação da Tarifa e na cobrança dos direitos nenhuma distincção se fará sob qualquer pretexto, ou privilegio, quer em relação ás mercadorias, quer aos portos de sua procedencia, ou aos seus donos, ou importadores, que não se ache estabelecida por Lei, ou Decreto expedido por força de autorisação do Poder Legislativo.