CAPÍTULO 3º
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E INTERNA DAS ALFANDEGAS, E MESAS DE RENDAS
SECÇÃO 1ª
Da organisação do serviço interno
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E INTERNA DAS ALFANDEGAS, E MESAS DE RENDAS
SECÇÃO 1ª
Da organisação do serviço interno
Art. 17. Haverá Alfandegas, e Mesas de Rendas nos portos, lugares e pontos em que o Governo Imperial julgar conveniente para a boa fiscalisação das rendas, ou para beneficio do Commercio.