Art. 304. Para que haja toda a exactidão nos editaes, de que trata o artigo precedente, serão as mercadorias previamente examinadas, conferidas, e classificadas por dous Conferentes designados pelo Inspector; devendo os respectivos Fieis apresentar as listas das mesmas mercadorias, com todas as declarações que dos seus livros constarem, sob pena de multa de 2$ até 5$ por cada volume, e de demissão nas reincidencias.