Art. 203. Haverá em cada Alfandega: 1º, os pesos e medidas nacionaes, e balanças que forem necessarias, aferidas gratuitamente pela Casa da Moeda na Côrte, e pela Autoridade competente nos demais lugares; 2º, o numero preciso de contafios, alcohometros, thermometros, instrumentos stereometricos e areometricos, e quaesquer outros proprios para as respectivas conferencias, medições, e arqueação. Além disto haverá todo o material de carga, descarga, conducção e arrumação das mercadorias, e que fôr necessario para evitar ou apagar incendios, e salvar os naufragos.