Art. 209. Nas hypotheses 3ª e 4ª do artigo precedente serão observadas as seguintes regras:
§ 1º - Apresentar-se-ha ao respectivo Chefe da Repartição Fiscal Carta Precatoria Rogatoria, legalmente expedida em nome do Juiz competente, a qual deverá conter: 1º, no caso de embargo, o theor do despacho, ou sentença que a elle tiver mandado proceder, e, no caso de penhora, o theor da sentença proferida contra o executado, legitimamente passada em julgado; 2º, em qualquer dos casos mencionados, a importancia da divida para cuja segurança, ou pagamento se tem de fazer o embargo ou penhora; 3º, especificação das mercadorias, ou volumes que se houverem de embargar, ou penhorar.
§ 2º - Mandada cumprir pelo respectivo Inspector, ou Administrador a Precatoria, se procederá a exame, conferencia e avaliação das mercadorias, pela mesma fórma que se procede para pagamento dos direitos; e logo se fará o embargo, ou penhora, lavrando-se o auto nos termos dos arts. 327, 328, 511, 512 e 513 do Regulamento de 25 de Novembro de 1850.
§ 3º - Este auto será assignado pelo Empregado a cujo cargo estiver a guarda das mercadorias, a quem os Officiaes de Justiça darão a contra fé do mesmo auto, para se averbar, tanto na Precatoria, como á margem do livro das entradas das mercadorias, o embargo, ou penhora que nellas se tiver feito.
§ 4º - Effectuado o embargo, ou penhora, ficará suspenso o despacho das mercadorias embargadas, ou penhoradas até final decisão; mas se esta se demorar, de sorte que passe o tempo por que podem ser guardadas nos armazens e depositos fiscaes, se observarão a respeito de taes mercadorias as disposições deste Regulamento relativas ao consumo; declarando-se nos annuncios esta circumstancia, para que os interessados requeirão o que julguem a bem do seu direito; havendo-se por transferido o embargo, ou penhora para a somma que ficar liquida, averbando-se na Precatoria, e no livro das entradas, na fórma do § antecedente, e communicando-se ao Juiz competente o occorrido.
§ 5º - Quando se tiver de embargar, ou penhorar algum navio, ou mercadorias existentes a bordo de alguma embarcação sujeita á fiscalisacão da Alfandega, ou Mesa de Rendas, se apresentará a Carta Precatoria ao respectivo Chefe nos casos do art. 208, e com as formalidades prescriptas nos paragraphos antecedentes; indicando-se, quanto ao navio, o seu nome e o do Capitão; e dado o despacho para seu cumprimento, se procederá na fórma do § 2º, devendo ser as mercadorias immediatamente descarregadas, e o navio entregue ao depositario judicial, depois de desembaraçado e corrente.
§ 6º - A entrega das mercadorias, dinheiros, ou navios embargados, ou penhorados, não se effectuará sem que seja exigida por nova Carta Precatoria Rogatoria do Juizo Commercial, e sem que a Fazenda Nacional seja satisfeita de quanto lhe fôr devido. No caso dos §§ 4º e 5º, com Precatoria do Juizo competente, pagos os devidos direitos, armazenagem, ou taxas a que estiver sujeita, póde a mercadoria ser removida para deposito judicial.
§ 7º - O embargo, ou penhora, que se fizer na fórma do § 5º, não impedirá a descarga das mercadorias embargadas, ou penhoradas, para os armazens ou depositos das Alfandegas, nem obstará a apprehensão, que se deva fazer das mercadorias, ou dos navios que se tiverem embargado, ou penhorado, nos casos, e pelo modo decretado nos respectivos Regulamentos, seu processo, julgamento e plena execução, ainda que dahi resulte inutilisar-se o embargo, ou penhora, no todo, ou em parte.
§ 1º - Apresentar-se-ha ao respectivo Chefe da Repartição Fiscal Carta Precatoria Rogatoria, legalmente expedida em nome do Juiz competente, a qual deverá conter: 1º, no caso de embargo, o theor do despacho, ou sentença que a elle tiver mandado proceder, e, no caso de penhora, o theor da sentença proferida contra o executado, legitimamente passada em julgado; 2º, em qualquer dos casos mencionados, a importancia da divida para cuja segurança, ou pagamento se tem de fazer o embargo ou penhora; 3º, especificação das mercadorias, ou volumes que se houverem de embargar, ou penhorar.
§ 2º - Mandada cumprir pelo respectivo Inspector, ou Administrador a Precatoria, se procederá a exame, conferencia e avaliação das mercadorias, pela mesma fórma que se procede para pagamento dos direitos; e logo se fará o embargo, ou penhora, lavrando-se o auto nos termos dos arts. 327, 328, 511, 512 e 513 do Regulamento de 25 de Novembro de 1850.
§ 3º - Este auto será assignado pelo Empregado a cujo cargo estiver a guarda das mercadorias, a quem os Officiaes de Justiça darão a contra fé do mesmo auto, para se averbar, tanto na Precatoria, como á margem do livro das entradas das mercadorias, o embargo, ou penhora que nellas se tiver feito.
§ 4º - Effectuado o embargo, ou penhora, ficará suspenso o despacho das mercadorias embargadas, ou penhoradas até final decisão; mas se esta se demorar, de sorte que passe o tempo por que podem ser guardadas nos armazens e depositos fiscaes, se observarão a respeito de taes mercadorias as disposições deste Regulamento relativas ao consumo; declarando-se nos annuncios esta circumstancia, para que os interessados requeirão o que julguem a bem do seu direito; havendo-se por transferido o embargo, ou penhora para a somma que ficar liquida, averbando-se na Precatoria, e no livro das entradas, na fórma do § antecedente, e communicando-se ao Juiz competente o occorrido.
§ 5º - Quando se tiver de embargar, ou penhorar algum navio, ou mercadorias existentes a bordo de alguma embarcação sujeita á fiscalisacão da Alfandega, ou Mesa de Rendas, se apresentará a Carta Precatoria ao respectivo Chefe nos casos do art. 208, e com as formalidades prescriptas nos paragraphos antecedentes; indicando-se, quanto ao navio, o seu nome e o do Capitão; e dado o despacho para seu cumprimento, se procederá na fórma do § 2º, devendo ser as mercadorias immediatamente descarregadas, e o navio entregue ao depositario judicial, depois de desembaraçado e corrente.
§ 6º - A entrega das mercadorias, dinheiros, ou navios embargados, ou penhorados, não se effectuará sem que seja exigida por nova Carta Precatoria Rogatoria do Juizo Commercial, e sem que a Fazenda Nacional seja satisfeita de quanto lhe fôr devido. No caso dos §§ 4º e 5º, com Precatoria do Juizo competente, pagos os devidos direitos, armazenagem, ou taxas a que estiver sujeita, póde a mercadoria ser removida para deposito judicial.
§ 7º - O embargo, ou penhora, que se fizer na fórma do § 5º, não impedirá a descarga das mercadorias embargadas, ou penhoradas, para os armazens ou depositos das Alfandegas, nem obstará a apprehensão, que se deva fazer das mercadorias, ou dos navios que se tiverem embargado, ou penhorado, nos casos, e pelo modo decretado nos respectivos Regulamentos, seu processo, julgamento e plena execução, ainda que dahi resulte inutilisar-se o embargo, ou penhora, no todo, ou em parte.