Decreto 2.647/1860 - Artigo 397

Art. 397. Do Regulamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, dos ancoradouros, dos portos, e dócas se extrahirão as disposições que forem só relativas ás obrigações dos Commandantes das embarcações, e policia dos portos, e dos ancoradouros; e serão traduzidas em inglez e francez, e impressas nas tres linguas, e seus exemplares distribuidos á entrada do porto pelo Guarda-Mór, ou por quem suas vezes fizer, pelos Commandantes dos navios entrados, que os restituirão na occasião de sua sahida.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 397

Art. 397. Do Regulamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, dos ancoradouros, dos portos, e dócas se extrahirão as disposições que forem só relativas ás obrigações dos Commandantes das embarcações, e policia dos portos, e dos ancoradouros; e serão traduzidas em inglez e francez, e impressas nas tres linguas, e seus exemplares distribuidos á entrada do porto pelo Guarda-Mór, ou por quem suas vezes fizer, pelos Commandantes dos navios entrados, que os restituirão na occasião de sua sahida.