Decreto 2.647/1860 - Artigo 484

Art. 484. As mercadorias, ou volumes despachados para exportação, depois de conferidos, serão embarcados, sendo acompanhados de despacho, ou de guia, que o respectivo Capitão, ou Mestre da embarcação que o receber, depois de passar o recibo, remetterá, na fórma e sob as penas do art. 382, á competente Estação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 484

Art. 484. As mercadorias, ou volumes despachados para exportação, depois de conferidos, serão embarcados, sendo acompanhados de despacho, ou de guia, que o respectivo Capitão, ou Mestre da embarcação que o receber, depois de passar o recibo, remetterá, na fórma e sob as penas do art. 382, á competente Estação.