Art. 712. O producto liquido destes impostos será recolhido nos mesmos prazos, e com as demais rendas a cargo da Alfandega, á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, onde se effectuará sua entrega á lllm a Camara Municipal.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 712
Art. 712. O producto liquido destes impostos será recolhido nos mesmos prazos, e com as demais rendas a cargo da Alfandega, á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, onde se effectuará sua entrega á lllm a Camara Municipal.