Decreto 2.647/1860 - Artigo 373

Art. 373. Nenhuma embarcação se poderá demorar em qualquer dos ancoradouros, caes, pontes, trapiches, ou lugares em que receber carga, ou em que descarregar, depois que o seu Capitão, ou Mestre fôr intimado pelo Guarda-Mór, ou por quem suas vezes fizer, para que saia delle, além do tempo que lhe fôr marcado na occasião da intimação, sob as penas do § 2º do art. 369.

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerá o Capitão, ou Mestre de qualquer embarcação, que depois de intimado: 1º, não seguir, no prazo que lhe fôr determinado, com a embarcação de seu commando, para o ancoradouro, doca, ponte, caes, trapiche, ou lugar que lhe fôr ordenado; 2º, não atracar, ou principiar sua descarga, ou carga, e conclui-la no tempo que lhe fôr marcado pelo respectivo Inspector, ou Administrador; 3º, não fundear, ou conservar o seu navio no sitio, ou ancoradouro que lhe fôr designado.

§ 2º - Quando, porém, em qualquer das hypotheses do § antecedente, não o fizer por motivo, ou incidente de força maior, ou porque a embarcação fosse á garra, neste caso o navio, logo que cessar o motivo que o obrigou, retomará a sua primeira posição, e só incorrerá nas penas do art. 369 § 2º quando, advertido de sua obrigação, não obedecer.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 373

Art. 373. Nenhuma embarcação se poderá demorar em qualquer dos ancoradouros, caes, pontes, trapiches, ou lugares em que receber carga, ou em que descarregar, depois que o seu Capitão, ou Mestre fôr intimado pelo Guarda-Mór, ou por quem suas vezes fizer, para que saia delle, além do tempo que lhe fôr marcado na occasião da intimação, sob as penas do § 2º do art. 369.

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerá o Capitão, ou Mestre de qualquer embarcação, que depois de intimado: 1º, não seguir, no prazo que lhe fôr determinado, com a embarcação de seu commando, para o ancoradouro, doca, ponte, caes, trapiche, ou lugar que lhe fôr ordenado; 2º, não atracar, ou principiar sua descarga, ou carga, e conclui-la no tempo que lhe fôr marcado pelo respectivo Inspector, ou Administrador; 3º, não fundear, ou conservar o seu navio no sitio, ou ancoradouro que lhe fôr designado.

§ 2º - Quando, porém, em qualquer das hypotheses do § antecedente, não o fizer por motivo, ou incidente de força maior, ou porque a embarcação fosse á garra, neste caso o navio, logo que cessar o motivo que o obrigou, retomará a sua primeira posição, e só incorrerá nas penas do art. 369 § 2º quando, advertido de sua obrigação, não obedecer.