Art. 45. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas, onde não houver em numero suficiente Officiaes de Descarga, os Guardas que se distinguirem pelo seu bom comportamento poderão ser interinamente incumbidos do serviço daquelles empregos; e em todas as demais Alfandegas, em caso urgente, se poderá provisoriamente proceder do mesmo modo.