Art. 512. Será concedida isenção de direitos de consumo, ou de importação, mediante as cautelas fiscaes que o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:
§ 1º - A's amostras de nenhum, ou de diminuto valor.
Reputar-se-hão amostras de nenhum, ou de diminuto valor os fragmentos, ou partes de qualquer genero, ou mercadoria em quantidade strictamente necessaria para dar a conhecer sua natureza, especie e qualidade, cujos direitos não excederem a 200 réis por volume.
§ 2º - A's machinas pequenas de mão, pertencentes a colonos que vierem estabelecer-se no Imperio.
§ 3º - A's pequenas amostras de madeiras, e aos modelos de machinas, de embarcações, de instrumentos, e de qualquer invento, ou melhoramento feito nas artes.
§ 4º - A's barras, catres e camas ordinarias ou communs, á louça usada e ordinaria, e outros trastes e objectos de uso dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, com tanto que não excedão ao numero, ou quantidade indispensavel para seu uso domestico, ou de suas familias.
§ 5º - Aos instrumentos de agricultura, ou de qualquer arte liberal, ou mechanica, que trouxerem os colonos, ou artistas, que vierem residir no lmperio, sendo necessarios para o exercicio de sua profissão, ou industria; e a huma espingarda de caça para cada colono adulto.
§ 6º - Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho particular dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, sendo destinados á alimentação dos mesmos em quanto se não empregão.
§ 7º - A todos os objectos destinados para o uso proprio dos Embaixadores, e Ministros estrangeiros, e em geral de todas as pessoas empregadas na Diplomacia, que chegarem ao Imperio, na fórma do art. 1º do Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857.
§ 8º - Aos generos e effeitos importados pelos Embaixadores, Ministros Residentes, e Encarregados de Negocios, acreditados juntos á Côrte deste lmperio, na fórma e condições marcadas pelo citado Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857.
§ 9º - Aos objectos de uso e serviço dos Chefes das Missões Diplomaticas Brasileiras que regressarem, precedendo requisição do Ministro dos Negocios Estrangeiros, e Ordem do da Fazenda.
§ 10 - Aos generos e objectos importados para o uso dos navios de guerra das nações amigas, que chegarem em transportes de guerra, ou em navios mercantes exclusivamente fretados pelos respectivos Governos.
§ 11 - A's mercadorias de producção e Industria Nacional, que, tendo sido exportadas, regressarem em qualquer embarcação, com tanto que taes mercadorias: 1º, sejão distinguiveis, ou possão ser differençadas de outras semelhantes de origem estrangeira; 2º, regressem dentro de dous annos nos mesmos envoltorios, e por conta do proprio individuo que as exportára; 3º, venhão acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalisado pelo Agente Consular Brasileiro, e na sua falta na fórma do art. 400.
§ 12 - Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, pertencente á carga das embarcações, que tendo sahido de algum porto do Imperio arribarem a outro, ou naufragarem, e forem por qualquer motivo vendidos para consumo.
No caso de duvida de serem as mercadorias salvadas nacionaes ou estrangeiras não terá lugar a isenção dos direitos de consumo.
§ 13 - Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, que forem importados, em embarcações estrangeiras, sob caução ou fiança, na Alfandega de Urugayana, conforme o art. 493, ou no porto de Albuquerque, e deste exportados para qualquer outro do Imperio, na conformidade dos arts. 489 e seguintes.
§ 14 - Aos instrumentos, livros, e utensilios proprios de qualquer naturalista, que se destinar á exploração da natureza do Brasil, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.
§ 15 - A'roupa, ou facto usado dos passageiros, assim como aos instrumentos, objectos ou artigos de seu serviço diario, ou profissão.
§ 16 - A'roupa, ou facto usado dos Capitães, e das pessoas das tripolações dos navios, aos instrumentos nauticos, livros, cartas, mappas e utensilios proprios de seu uso e profissão, quer os conservem a bordo, quer os retirem, ou levem comsigo quando deixarem os navios em que servião.
§ 17 - Aos livros mercantis escripturados, e a quaesquer manuscriptos; aos retratos de familia; aos livros do uso dos passageiros, com tanto que não haja mais de hum exemplar de cada obra; aos desenhos e esboços acabados, ou por acabar, pertencentes a artistas que vierem residir no Imperio, e em geral aos utensilios e objectos usados necessarios para o exercicio e arranjo de sua arte ou profissão.
§ 18 - A's obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilisadas; sendo livre ás partes inutilisa-las, quando o não estejão na occasião de seu despacho, ou conferencia.
§ 19 - Aos barris, barricas, ancoretas, cascos, caixas, vasos de vidro ordinario escuro, azulado, ou esverdinhado, de barro, ou louça ordinaria; ás latas de folha, de ferro, chumbo, estanho, ou zinco; aos saccos e capas de aniagem e qualquer outro tecido ordinario, e a quaesquer outros envoltorios semelhantes em que se acharem as mercadorias não sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, salvo se, tendo valor commercial, por qualquer causa estiverem vasios ou se esvasiarem, ou completamente separados das mercadorias a que pertencião.
§ 20 - A's mercadorias estrangeiras que já tiverem pago direitos de consumo em algumas das Repartições Fiscaes competentes, e forem transportadas de huns para outros portos onde houver Alfandega, sendo acompanhadas de Carta de Guia, em embarcações nacionaes, ou em navios estrangeiros, na fórma do Cap. 12 do Tit. 4º.
§ 21 - A's mercadorias e objectos designados nas seguintes Leis: nº 243 de 30 de Novembro de 1841, art. 26; nº 719 de 28 de Setembro de 1853, art. 19; nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art. 16, §§ 3 e 11, e art. 18; nº 1.027 de 18 de Agosto de 1859; e nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, arts. 16 e 17; e quaesquer outros, cujo despacho livre tiver sido, ou fôr concedido pela Tarifa em vigor, por Lei especial, ou por contracto celebrado pelo Governo Imperial com alguma pessoa, Companhia, ou Corporação nacional, ou estrangeira.
§ 22 - A's mercadorias e quaesquer objectos, que forem directamente importados por conta, e para o serviço do Estado, qualquer que seja o seu destino, ou emprego.
§ 23 - A's mercadorias, ou quaesquer objectos pertencentes ás Administrações provinciaes, directamente importados por sua conta para serviço publico.
§ 24 - Aos productos da pesca das embarcações nacionaes.
§ 25 - Ao charque e mais productos do gado, de origem ou producção do Estado Oriental do Uruguay, constantes da Tabella nº 8, na fórma do art. 4º do Tratado de Commercio e Navegação, celebrado entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay em 4 de Setembro de 1857, em quanto estiver em vigor o mesmo Tratado.
§ 26 - Aos generos e mercadorias mencionados no art. 321 do presente Regulamento, e na Tabella nº 1, annexa ao Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, que entrarem pelos pontos habilitados das fronteiras terrestres, e pelos portos habilitados, ou alfandegados do Rio Uruguay da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, nos termos e casos especiaes marcados pelo mesmo Decreto (art. 25 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).
§ 27 - Aos generos introduzidos pelo interior das Provincias do Amazonas, do Pará, e de Mato Grosso, de qualquer ponto dos territorios estrangeiros que limitão com as mesmas Provincias, e que forem de producção dos ditos territorios lemitrophes.
§ 28 - Ao ouro e prata em barra, pó, ou mina, em folheta, e em moeda nacional, ou estrangeira.
§ 29 - A's medalhas de qualquer natureza e metal, e ás collecçôes de objectos archeologicos, ou numismaticos, importados directamente para Estabelecimentos Publicos.
§ 30 - A's machinas proprios para lavrar a terra e preparar os productos da agricultura, e para o serviço de qualquer fabrica, para os navios de vapor, e para as estradas de ferro.
§ 31 - A's peças das machinas importadas em separado, a respeito das quaes se provar, mediante exame feito por peritos da escolha do Chefe da Repartição, e em sua presença, que não podem ter outro destino, ou applicação, se não substituir peças identicas, já arruinadas, de certas e determinadas machinas, ou servir de sobresalentes ás que, existindo perfeitas, possão inutilisar-se por qualquer eventualidade.
§ 32 - Aos objectos pertencentes ás Companhias Lyricas, dramaticas, equestres, ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas; ás collecções scientificas de historia natural, numismatica, e de antiguidade; ás estatuas e bustos de quaesquer materias, que forem destinadas á exposição, ou representação publica.
Este despacho não poderá ser concedido sem que as partes caucionem os direitos de consumo dos objectos mencionados neste paragrapho, que serão cobrados, se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos assim des-despachados reexportados integralmente, ou não fôr provado o seu desapparecimento e consumo pelo uso, ou obito, segundo a natureza do objecto.
§ 33 - A's imagens, e em geral aos objectos proprios e exclusivos do Culto Divino, indispensaveis para o serviço das Cathedraes e Matrizes, directamente importados por conta da respectiva administração, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.
§ 1º - A's amostras de nenhum, ou de diminuto valor.
Reputar-se-hão amostras de nenhum, ou de diminuto valor os fragmentos, ou partes de qualquer genero, ou mercadoria em quantidade strictamente necessaria para dar a conhecer sua natureza, especie e qualidade, cujos direitos não excederem a 200 réis por volume.
§ 2º - A's machinas pequenas de mão, pertencentes a colonos que vierem estabelecer-se no Imperio.
§ 3º - A's pequenas amostras de madeiras, e aos modelos de machinas, de embarcações, de instrumentos, e de qualquer invento, ou melhoramento feito nas artes.
§ 4º - A's barras, catres e camas ordinarias ou communs, á louça usada e ordinaria, e outros trastes e objectos de uso dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, com tanto que não excedão ao numero, ou quantidade indispensavel para seu uso domestico, ou de suas familias.
§ 5º - Aos instrumentos de agricultura, ou de qualquer arte liberal, ou mechanica, que trouxerem os colonos, ou artistas, que vierem residir no lmperio, sendo necessarios para o exercicio de sua profissão, ou industria; e a huma espingarda de caça para cada colono adulto.
§ 6º - Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho particular dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, sendo destinados á alimentação dos mesmos em quanto se não empregão.
§ 7º - A todos os objectos destinados para o uso proprio dos Embaixadores, e Ministros estrangeiros, e em geral de todas as pessoas empregadas na Diplomacia, que chegarem ao Imperio, na fórma do art. 1º do Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857.
§ 8º - Aos generos e effeitos importados pelos Embaixadores, Ministros Residentes, e Encarregados de Negocios, acreditados juntos á Côrte deste lmperio, na fórma e condições marcadas pelo citado Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857.
§ 9º - Aos objectos de uso e serviço dos Chefes das Missões Diplomaticas Brasileiras que regressarem, precedendo requisição do Ministro dos Negocios Estrangeiros, e Ordem do da Fazenda.
§ 10 - Aos generos e objectos importados para o uso dos navios de guerra das nações amigas, que chegarem em transportes de guerra, ou em navios mercantes exclusivamente fretados pelos respectivos Governos.
§ 11 - A's mercadorias de producção e Industria Nacional, que, tendo sido exportadas, regressarem em qualquer embarcação, com tanto que taes mercadorias: 1º, sejão distinguiveis, ou possão ser differençadas de outras semelhantes de origem estrangeira; 2º, regressem dentro de dous annos nos mesmos envoltorios, e por conta do proprio individuo que as exportára; 3º, venhão acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalisado pelo Agente Consular Brasileiro, e na sua falta na fórma do art. 400.
§ 12 - Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, pertencente á carga das embarcações, que tendo sahido de algum porto do Imperio arribarem a outro, ou naufragarem, e forem por qualquer motivo vendidos para consumo.
No caso de duvida de serem as mercadorias salvadas nacionaes ou estrangeiras não terá lugar a isenção dos direitos de consumo.
§ 13 - Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, que forem importados, em embarcações estrangeiras, sob caução ou fiança, na Alfandega de Urugayana, conforme o art. 493, ou no porto de Albuquerque, e deste exportados para qualquer outro do Imperio, na conformidade dos arts. 489 e seguintes.
§ 14 - Aos instrumentos, livros, e utensilios proprios de qualquer naturalista, que se destinar á exploração da natureza do Brasil, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.
§ 15 - A'roupa, ou facto usado dos passageiros, assim como aos instrumentos, objectos ou artigos de seu serviço diario, ou profissão.
§ 16 - A'roupa, ou facto usado dos Capitães, e das pessoas das tripolações dos navios, aos instrumentos nauticos, livros, cartas, mappas e utensilios proprios de seu uso e profissão, quer os conservem a bordo, quer os retirem, ou levem comsigo quando deixarem os navios em que servião.
§ 17 - Aos livros mercantis escripturados, e a quaesquer manuscriptos; aos retratos de familia; aos livros do uso dos passageiros, com tanto que não haja mais de hum exemplar de cada obra; aos desenhos e esboços acabados, ou por acabar, pertencentes a artistas que vierem residir no Imperio, e em geral aos utensilios e objectos usados necessarios para o exercicio e arranjo de sua arte ou profissão.
§ 18 - A's obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilisadas; sendo livre ás partes inutilisa-las, quando o não estejão na occasião de seu despacho, ou conferencia.
§ 19 - Aos barris, barricas, ancoretas, cascos, caixas, vasos de vidro ordinario escuro, azulado, ou esverdinhado, de barro, ou louça ordinaria; ás latas de folha, de ferro, chumbo, estanho, ou zinco; aos saccos e capas de aniagem e qualquer outro tecido ordinario, e a quaesquer outros envoltorios semelhantes em que se acharem as mercadorias não sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, salvo se, tendo valor commercial, por qualquer causa estiverem vasios ou se esvasiarem, ou completamente separados das mercadorias a que pertencião.
§ 20 - A's mercadorias estrangeiras que já tiverem pago direitos de consumo em algumas das Repartições Fiscaes competentes, e forem transportadas de huns para outros portos onde houver Alfandega, sendo acompanhadas de Carta de Guia, em embarcações nacionaes, ou em navios estrangeiros, na fórma do Cap. 12 do Tit. 4º.
§ 21 - A's mercadorias e objectos designados nas seguintes Leis: nº 243 de 30 de Novembro de 1841, art. 26; nº 719 de 28 de Setembro de 1853, art. 19; nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art. 16, §§ 3 e 11, e art. 18; nº 1.027 de 18 de Agosto de 1859; e nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, arts. 16 e 17; e quaesquer outros, cujo despacho livre tiver sido, ou fôr concedido pela Tarifa em vigor, por Lei especial, ou por contracto celebrado pelo Governo Imperial com alguma pessoa, Companhia, ou Corporação nacional, ou estrangeira.
§ 22 - A's mercadorias e quaesquer objectos, que forem directamente importados por conta, e para o serviço do Estado, qualquer que seja o seu destino, ou emprego.
§ 23 - A's mercadorias, ou quaesquer objectos pertencentes ás Administrações provinciaes, directamente importados por sua conta para serviço publico.
§ 24 - Aos productos da pesca das embarcações nacionaes.
§ 25 - Ao charque e mais productos do gado, de origem ou producção do Estado Oriental do Uruguay, constantes da Tabella nº 8, na fórma do art. 4º do Tratado de Commercio e Navegação, celebrado entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay em 4 de Setembro de 1857, em quanto estiver em vigor o mesmo Tratado.
§ 26 - Aos generos e mercadorias mencionados no art. 321 do presente Regulamento, e na Tabella nº 1, annexa ao Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, que entrarem pelos pontos habilitados das fronteiras terrestres, e pelos portos habilitados, ou alfandegados do Rio Uruguay da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, nos termos e casos especiaes marcados pelo mesmo Decreto (art. 25 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).
§ 27 - Aos generos introduzidos pelo interior das Provincias do Amazonas, do Pará, e de Mato Grosso, de qualquer ponto dos territorios estrangeiros que limitão com as mesmas Provincias, e que forem de producção dos ditos territorios lemitrophes.
§ 28 - Ao ouro e prata em barra, pó, ou mina, em folheta, e em moeda nacional, ou estrangeira.
§ 29 - A's medalhas de qualquer natureza e metal, e ás collecçôes de objectos archeologicos, ou numismaticos, importados directamente para Estabelecimentos Publicos.
§ 30 - A's machinas proprios para lavrar a terra e preparar os productos da agricultura, e para o serviço de qualquer fabrica, para os navios de vapor, e para as estradas de ferro.
§ 31 - A's peças das machinas importadas em separado, a respeito das quaes se provar, mediante exame feito por peritos da escolha do Chefe da Repartição, e em sua presença, que não podem ter outro destino, ou applicação, se não substituir peças identicas, já arruinadas, de certas e determinadas machinas, ou servir de sobresalentes ás que, existindo perfeitas, possão inutilisar-se por qualquer eventualidade.
§ 32 - Aos objectos pertencentes ás Companhias Lyricas, dramaticas, equestres, ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas; ás collecções scientificas de historia natural, numismatica, e de antiguidade; ás estatuas e bustos de quaesquer materias, que forem destinadas á exposição, ou representação publica.
Este despacho não poderá ser concedido sem que as partes caucionem os direitos de consumo dos objectos mencionados neste paragrapho, que serão cobrados, se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos assim des-despachados reexportados integralmente, ou não fôr provado o seu desapparecimento e consumo pelo uso, ou obito, segundo a natureza do objecto.
§ 33 - A's imagens, e em geral aos objectos proprios e exclusivos do Culto Divino, indispensaveis para o serviço das Cathedraes e Matrizes, directamente importados por conta da respectiva administração, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.