Art. 296. Se por nenhum dos meios indicados no artigo precedente, nem por outro qualquer, se poder verificar a indemnisação do cofre da Alfandega, o causador do damno será demittido, ou despedido do emprego que tiver; e, além disto, soffrerá a pena de prisão até que a realize da cadêa, conforme o disposto no art. 313 § 1º, a respeito do arrematante que não satisfizer a multa em que incorrer por ter deixado de pagar o preço da arrematação.