CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DE REEXPORTAÇÃO, OU BALDEAÇÃO
SECÇÃO 1ª
Da percepção dos direitos de reexportação, ou baldeação
DOS DIREITOS DE REEXPORTAÇÃO, OU BALDEAÇÃO
SECÇÃO 1ª
Da percepção dos direitos de reexportação, ou baldeação
Art. 608. São unicamente, sujeitos a direitos de reexportação as mercadorias estrangeiras pertencentes á carga de embarcações que tiverem dado entrada por inteiro, as quaes por qualquer motivo se destinarem e forem transportadas para outro porto ou mercado.