Decreto 2.647/1860 - Artigo 608

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DE REEXPORTAÇÃO, OU BALDEAÇÃO

SECÇÃO 1ª
Da percepção dos direitos de reexportação, ou baldeação


Art. 608. São unicamente, sujeitos a direitos de reexportação as mercadorias estrangeiras pertencentes á carga de embarcações que tiverem dado entrada por inteiro, as quaes por qualquer motivo se destinarem e forem transportadas para outro porto ou mercado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 608

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DE REEXPORTAÇÃO, OU BALDEAÇÃO

SECÇÃO 1ª
Da percepção dos direitos de reexportação, ou baldeação


Art. 608. São unicamente, sujeitos a direitos de reexportação as mercadorias estrangeiras pertencentes á carga de embarcações que tiverem dado entrada por inteiro, as quaes por qualquer motivo se destinarem e forem transportadas para outro porto ou mercado.