Decreto 2.647/1860 - Artigo 396

Art. 396. O regimen e policia particular das dócas, pontes, e caes das Alfandegas, ou dos entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será objecto de hum Regulamento especial, organisado pelos Inspectores das respectivas Alfandegas, e approvado pelo Ministro da Fazenda sobre informação dos Inspectores das Thesourarias, e dos Presidentes das Provincias.

Parágrafo único. Neste Regulamento: 1º, se fixará o tempo dentro do qual cada embarcação deverá concluir sua descarga, ou carga, salvos os casos imprevistos, e de força maior; 2º, se marcarão as penas que deverão ser impostas aos seus infractores, as quaes não poderão exceder dos limites de 5$ até 500$000, conforme a sua natureza e gravidade; 3º, as taxas especiaes que se perceberão das dócas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 396

Art. 396. O regimen e policia particular das dócas, pontes, e caes das Alfandegas, ou dos entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será objecto de hum Regulamento especial, organisado pelos Inspectores das respectivas Alfandegas, e approvado pelo Ministro da Fazenda sobre informação dos Inspectores das Thesourarias, e dos Presidentes das Provincias.

Parágrafo único. Neste Regulamento: 1º, se fixará o tempo dentro do qual cada embarcação deverá concluir sua descarga, ou carga, salvos os casos imprevistos, e de força maior; 2º, se marcarão as penas que deverão ser impostas aos seus infractores, as quaes não poderão exceder dos limites de 5$ até 500$000, conforme a sua natureza e gravidade; 3º, as taxas especiaes que se perceberão das dócas.